Código do Concurso: 756_CRESAP_17_04/17

Abertura: sexta-feira, 09 fevereiro 2018

Encerramento: sexta-feira, 23 fevereiro 2018

Entidade: Direção-Geral de Energia e Geologia

Organismo: Ministério da Economia

Cargo: Diretor-Geral

 

Nos termos dos artigos 18.º a 19.º-A da redação atual do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e alterado pela Lei n.º 68/2013, de 29de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro, a Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), por iniciativa do Secretário de Estado da Energia, manifestada em 24-04-2017, faz saber que se procedeu à abertura do procedimento concursal, com vista ao provimento do cargo: Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Nos termos dos n.ºs 18 a 20 do artigo 19.º do EPD, o procedimento concursal é urgente, de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição de execução desse ato.

A prestação de falsas declarações sob compromisso de honra constitui contraordenação punível nos termos da legislação em vigor e implica, por força do disposto no artigo 21.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, a exclusão do procedimento.

Em qualquer fase do procedimento pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados, podendo ser excluídos do procedimento se não os apresentarem, nos termos do artigo 21.º de mesmo Regulamento.

1 – Características do cargo em concurso

1.1 – Identificação do cargo de direção a ocupar: Diretor-Geral

1.2 – Organismo: Direção-Geral de Energia e Geologia

1.3Atribuições e competências: As previstas no artigo 6.º e 7.º do EPD, conjugado com as atribuições e competências específicas previstas no Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho.

1.4 – Área de formação preferencial ao perfil: Licenciatura e/ou mestrado, preferencialmente na área dos recursos geológicos e mineiros e da energia ou ambiente.

1.5 – Área de especialização preferencial ao perfil: Área dos recursos geológicos e/ou mineiros.

 1.6 – Experiência profissional preferencial:

Experiência profissional nas áreas das atribuições e competências exigidas específicas da DGEG, em especial:

  • Na área dos recursos geológicos e mineiros e da energia ou ambiente;
  • Exercício de cargos de gestão/administração, tendo em conta, os setores económicos abrangidos pela missão da DGEG.

1.7 –Outros fatores Preferenciais:

  • Domínio da língua inglesa;
  • Boa capacidade de liderança, colaboração e motivação em contexto organizacional, visão estratégica e orientação para os resultados e serviço público;
  • Capacidade de articulação institucional, em particular com empresas relevantes nas áreas que integram a missão da DGEG;
  • Conhecimento de sistemas de gestão ambiental e de qualidade.

1.8 – Relação jurídica de emprego público, duração e respetiva renovação, e exclusividade: Regime de Comissão de Serviço, por um período de 5 anos, renovável uma vez por igual período, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, conforme disposto no n.º 12 do artigo 19.º do EPD, e em regime de exclusividade e incompatibilidade, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do mesmo estatuto.

 1.9 – Identificação do local de trabalho: Lisboa.

1.10 – Remuneração: 3.734,06€ (vencimento base) + 778,03€ (despesas de representação).

2 – Requisitos de admissão

2.1 – O procedimento concursal está aberto a todos os cidadãos nacionais, no uso dos seus direitos civis.

2.2 – Ter a licenciatura concluída há pelo menos 10 anos, até à data de abertura do concurso, conforme disposto no n.º 1 do art.º 18.º do EPD.

2.3 – Constitui requisito legal de admissão ao concurso a declaração de aceitação da Carta de Missão.

2.4 – Constitui requisito legal de admissão ao concurso a declaração de que não se encontra em situação de incompatibilidade e/ou impedimento para o exercício do cargo.

 3 – Carta de Missão

 1. Missão do Organismo

A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2. Principais atribuições

  1. Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
  2. Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
  3. Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
  4. Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
  5. Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
  6. Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;
  7. Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, incluindo instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos da legislação específica aplicável a estes sectores;
  8. Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
  9. Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
  10. Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
  11. Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
  12. Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
  13. Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
  14. Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
  15. Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
  16. Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
  17. Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
  18. Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
  19. Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
  20. Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
  21. Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
  22. Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
  23. Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
  24. Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
  25. Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
  26. Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
  27. Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
  28. Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
  29. Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural;
  30. Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
  31. Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
  32. Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
  33. Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
  34. Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável;
  35. Emitir pareceres no domínio da energia e dos recursos geológicos.    

3 . Orientações Estratégicas e operacionais

Constituem orientações estratégicas e operacionais para a DGEG, as definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da energia e dos recursos geológicos e mineiros, sem prejuízo de ajustamento anual dos objetivos face ao Plano de Atividades e QUAR e às orientações estratégicas deles decorrentes, designadamente as seguintes:

  1. Colaborar na assistência ao Governo na conceção e implementação das definições de política energética e de política dos recursos geológicos;
  2. Assegurar a concretização dos objetivos estratégicos anualmente aprovados, em particular no QUAR e no Plano de Atividades, nomeadamente:
  • Promover investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
  • Reforçar parcerias nacionais e internacionais.
  • Garantir as boas práticas de gestão para a eficiência global e bem-estar das pessoas.

Para atingir aqueles objetivos deverá assegurar os objetivos operacionais anualmente fixados nos instrumentos de gestão do, nomeadamente:

  • Contribuir para o desenvolvimento e otimização dos recursos em energia e geologia;
  • Aumentar a eficácia do contributo para as políticas públicas;
  • Aumentar a visibilidade dos resultados;
  • Aumentar a cobertura dos custos pelas receitas próprias;
  • Propor e implementar medidas de modernização, transparência, eficiência, eficácia e redução dos custos de contexto para os particulares e empresas;
  • Prosseguir a Medida “Papel Zero” na Administração Pública;
  • Contribuir para o bem-estar dos colaboradores;

4 - Recursos necessários

Para a concretização dos objetivos propostos, a DGEG dispõe dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão afetos.

  • Recursos humanos: os caraterizados no respetivo mapa de pessoal;
  • Recursos financeiros/orçamentais: os definidos no orçamento anual da DGEG, em particular, os provenientes das suas receitas próprias;
  • Recursos patrimoniais: a universalidade de bens, direitos e obrigações que constituem o património da DGEG.

 

4 – Formalização e prazo de submissão das candidaturas

4.1 – O prazo de submissão das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicitação na plataforma eletrónica da CReSAP.

4.2 – As candidaturas são apresentadas exclusivamente por via eletrónica a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt, até ao final do último dia do prazo de abertura do concurso.

4.3 – As candidaturas deverão incluir, entre outros, os seguintes elementos:

  1. O currículo preenchido pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;
  2. O inquérito de autoavaliação preenchido pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;
  3. A declaração do candidato em como aceita a Carta de Missão;
  4. A declaração do candidato de que não se encontra em situação de incompatibilidade e/ou impedimento para o exercício do cargo;
  5. A declaração do candidato de que são verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura;
  6. A documentação comprovativa necessária, nomeadamente no que respeita a certificados ou diplomas académicos.

4.4 – O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado determina a exclusão da candidatura.

5 – Júri do procedimento concursal

5.1 – O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente:

Maria Júlia Neves Murta Ladeira, Presidente da CReSAP

Vogais:

José Maria Pedro, Vogal Permanente da CReSAP

Ana Beatriz de Azevedo Dias Antunes Freitas, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua – SPGM – Sociedade de Investimento, S.A.

Perito:

Ricardo Manuel de Magalhães Pinheiro Alves, Diretor-Geral do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia

5.2 – As deliberações são tomadas por maioria e sempre por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

6 – Métodos de Seleção

6.1 – Os métodos de seleção incluem a avaliação curricular e, pelo menos, para os primeiros seis classificados, a entrevista de avaliação, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

6.2 – Avaliação curricular: Visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae e no inquérito de autoavaliação, relativamente às exigências do cargo.

6.3 – Entrevista de avaliação: Visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.

A entrevista de avaliação é composta:

  1. Pela avaliação de competências a qual é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competências do candidato;
  2. Pela entrevista pessoal que consiste numa análise estruturada e aprofundada dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

7 – Critérios de Seleção

7.1 – A avaliação curricular e a entrevista de avaliação enquadram o perfil definido pelo membro do Governo que solicitou a abertura do procedimento concursal, tendo necessariamente em consideração o definido na alínea b) do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, designadamente em termos da avaliação de competências ao nível de experiência profissional, formação académica, formação profissional, liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social e aptidão.

 7.2– No perfil homologado pelo membro do Governo para o exercício do cargo a concurso, das 12 competências enunciadas no número anterior, foram identificadas como competências determinantes:

  • Experiência profissional;
  • Liderança;
  • Orientação estratégica;
  • Orientação para resultados.

Foram ainda identificadas como competências comportamentais determinantes:

  • Determinação;
  • Empatia;
  • Tecnicidade;
  • Capacidade para antecipar consequências.

7.3 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os critérios de avaliação referentes às 12 competências enunciadas em 7.1, sendo que considerando o referido em 7.2 no que respeita às competências identificadas como determinantes, são atribuídos os seguintes factores de ponderação:

  1. Experiência Profissional: 10%
  2. Formação Académica: 8%
  3. Formação Profissional: 7%
  4. Liderança: 10%
  5. Colaboração: 8%
  6. Motivação: 7%
  7. Orientação Estratégica: 10%
  8. Orientação Para Resultados: 10%
  9. Gestão da Mudança e da Inovação: 7%
  10. Orientação para o Cidadão e para Serviço Público: 8%
  11. Sensibilidade Social: 7%
  12. Aptidão: 8%

 7.4 – Após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, o júri identificará os três candidatos a apresentar ao membro do Governo.

 8 – Documentação complementar

Sempre que considere necessário, o júri solicita aos candidatos documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, nos termos da alínea q) do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

9 – Publicação do edital do concurso

Para além da publicação do extrato do aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, o edital de abertura é publicado:

  1. Na bolsa de emprego público (BEP);
  2. Integralmente, no sítio da internet da CReSAP, em cresap.pt.

10 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.